Artigo 27 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A partir da data em que se iniciar a operação comercial da primeira unidade geradora da Central Hidrelétrica de Itaipu, a que se refere a Lei nº 5.899, de julho de 1973 , a energia e a potência máxima horária nela produzidas e contratadas por FURNAS e ELETROSUL, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei citada, serão contratadas pelas outras empresas concessionárias dos respectivos GCOI, conforme estabelecido nos artigos 7º, 8º e 9º da mesma Lei, considerando-se as potências máximas horárias assim contratadas como adicionais à maior potência máxima horária constante dos contratos entre FURNAS E ELETROSUL e as referidas empresas, vigentes em 5 de julho de 1973, ou que vierem a vigorar até a data em que se iniciar a operação comercial da primeira unidade geradora de Itaipu, respeitadas as condições específicas de cada contrato.
Parágrafo único
A partir da data em que vigorar o disposto neste artigo, os suprimentos de energia e potência máxima horária, oriundas de Itaipu, contratados com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concessionárias integrantes dos respectivos GCOI, serão considerados prioritariamente no balanço energético e nas providências estabelecidas no artigo 21.