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Artigo 26, Alínea a do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 26

Os suprimentos referidos no artigo anterior serão determinados ou referendados pelo GCOI competentes sob as seguintes condições:

a

Sempre que, qualquer condição hidrológica, houver capacidade de acumulação em qualquer reservatório hidráulico de uma ou mais empresas concessionárias, e extravasamento ou, a critério do GCOI, iminência de extravasamento, em reservatório de outras empresas, o GCOI poderá determinar o suprimento de energia entre essas empresas, visando minimizar o extravasamento;

b

Sempre que houver sobras de energia ou de potência máxima horária ou de potência máxima horária em geral geradora hidrelétrica de qualquer empresa concessionária o GCOI competente poderá determinar o suprimento de tais sobras para atender a deficiência de qualquer outra empresa antes de determinar a utilização de potência equivalente termelétrica, desde que o referido suprimento possa ser efetuado, a critério do GCOI, com a mesma segurança que o termelétrico no que concerne à continuidade e qualidade de serviço;

c

Em casos de emergência decorrente de paralisação imprevista de instalações geradoras ou de transmissão, que resultem em deficiências não cobertas pelas reservas referidas na alínea "b" do artigo 21, o GCOI determinará os intercâmbios que forem necessários de energia e ou potência máxima horária, entre quaisquer dentre as empresas concessionárias deles integrantes;

d

Sempre que, em qualquer, condição hidrológica, e a critério dos GCOI, houver iminência de esgotamento das reservas hidráulicas de uma empresa concessionária, e houver disponibilidades de outra ou outras empresas do mesmo GCOI, este último poderá determinar a transferência de energia entre as referidas empresas, objetivando a utilização máxima dos recursos hidráulicos, desde que para isso exista a necessária capacidade de transmissão, e seja assegurada confiança adequada de serviço;

e

Sempre que, em qualquer circunstância, a critério dos GCOI, visando atender aos princípios estabelecidos no artigo 2º, houver conveniência de intercâmbio de energia e ou potência máxima horária entre as empresas concessionárias integrantes dos mesmos GCOI.

Parágrafo único

Caberá aos GCOI, quando determinar ou referendar os suprimentos referidos neste artigo, recomendar para homologação pelo DNAEE, os termos condições de compensação aos mesmos aplicáveis.

Art. 26, a do Decreto 73.102 /1973