Artigo 25 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Suprimentos de energia e ou de potência máxima horária entre as empresas integrantes dos GCOI, visando a melhor utilização dos recursos hidráulicos, serão considerados pelo DNAEE no custo de serviço somente quando tiverem sido previamente determinados, ou posteriormente referendados pelo GCOI competente, excetuados aqueles que forem efetuados por força dos contratos entre as empresas integrantes dos GCOI, celebrados até a data deste Decreto, e nos futuros contratos referidos nos artigos 24 e 27.