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Artigo 24 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 24

A fim de que os futuros contratos de suprimento de energia elétrica entre FURNAS ou ELETROSUL e as outras empresas concessionárias integrantes dos respectivos GCOI, excetuados os referidos no artigo 27, possam ser aprovados pelo DNAEE, deverão os mesmos incluir as seguintes disposições:

a

As potências máximas horárias contratadas serão as determinadas conforme disposto na alínea "e" do artigo 21, e compatíveis com os valores referidos na alínea "b" deste artigo;

b

Será assegurado um suprimento de energia igual a determinada na forma disposta na alínea "e" do artigo 21.

§ 1º

Os contratos referidos neste artigo poderão ser celebrados por prazos plurianuais, devendo, entretanto conter cláusula permitindo que as potências máximas horárias de energia segurada, sejam revisadas anualmente de acordo com os valores que forem apurados na forma disposta no artigo 21.

§ 2º

Quando os contratos referidos neste artigo forem celebrados por prazos plurianuais, as potências máximas horárias e energia contratadas serão vinculadas a planos de instalações geradoras e de transmissão, aprovados pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 3º

Enquanto vigorar o contrato celebrado entre ELETROSUL, CEEE, CELESC e COPEL, em 22 de agosto de 1973, e para efeitos da alínea "a" e parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser adicionada à capacidade de produção hidrelétrica de potência máxima horária, a capacidade de produção termelétrica de potência máxima horária daquelas empresas.

Art. 24 do Decreto 73.102 /1973