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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 23

A partir da data de publicação deste Decreto novos contratos de fornecimento de energia elétrica entre as empresas concessionárias integrantes dos GCOI, somente serão aprovados pelo DNAEE quando celebrados entre FURNAS ou ELETROSUL e as empresas concessionárias dos respectivos GCOI.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplicará a contratos entre a CESP e a LIGHT, para suprimento pela primeira ao sistema da segunda no Estado de São Paulo, e entre FURNAS e a ELETROSUL, para suprimentos entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul. (Redação dada pelo Decreto nº 774, de 1993)

§ 2º

O DNAEE também só aprovará novos contratos de suprimento de energia elétrica celebrados por concessionária não integrante dos GCOI se a outra parte for a concessionária sob controle acionário do Governo estadual quando existente.

§ 3º

Se o sistema da concessionária sob controle acionário do Governo estadual, quando existente não puder ser interligado ao da empresa não integrante dos GCOI não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior.

Art. 23, §1º do Decreto 73.102 /1973