JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Enquanto vigorarem os contratos de suprimento de energia e de potência máxima horária entre a CESP e a LIGHT de 22 de maio de 1970, entre a CESP e a CEMAT de 30 de junho de 1972, entre a CESP e a COPEL, de 21 de outubro de 1970, entre a CEMIG e a CESP de 10 de outubro de 1973, bem como o protocolo celebrado entre ELETROBRÁS, FURNAS, CPFL, CESP - LIGHT, de 3 de julho de 1968, os mesmos serão considerados para os fins do balanço energético e das providências estabelecidas no artigo 21.

Art. 22 do Decreto 73.102 /1973