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Artigo 21 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 21

Para cada Ano de Operação e respectivos Meses de Operação, e para cada sistema interligado, o GCOI correspondente determinará os seguintes elementos, tendo em vista o disposto no artigo 2º, admitindo a ocorrência do Período Hidrólogo Crítico e observadas as disponibilidades de transmissão:

a

Energia e potência máxima horária que cada empresa integrante dos GCOI necessitará para atender aos fornecimento que tiver de fazer aos seus consumidores finais e ou a empresas concessionárias integrantes ou não dos GCOI;

b

Capacidade de produção de energia e potência máxima horária das centrais geradoras de cada empresa integrante dos GCOI, excluídas respectivas reservas de geração adequadas tendo em vista a maximização da produção hidrelétrica em cada sistema interligado, e mantendo dentro de limites de segurança os volumes de acumulação em cada reservatório hidráulico e em seu conjunto;

c

Disponibilidade de produção de cada empresa integrante do GCOI, constituída pelos elementos apurados conforme alínea "b" acima acrescida das respectivas quantidades de energia e potência máxima horária decorrentes dos extratos mencionados nos artigos 22 e 27 e dos contratos que estiverem em vigência, celebrados por FURNAS ou ELETROSUL com as outras empresas integrantes dos GCOI;

d

Superavit ou deficit de cada empresa integrante dos GCOI, determinados pelas diferenças entre os elementos apurados conforme as alíneas "c" e "a" acima;

e

Rateio dos superavits de FURNAS e ELETROSUL, se houver, determinados conforme a alínea "d", rateio esse efetuado na proporção dos deficits das demais empresa, se houver, determinados também conforme a alínea "d" e destinados a cobertura total ou parcial dos mesmos deficits;

f

Centrais geradoras termelétricas dos sistemas interligados que deverão ser utilizadas quando necessário, considerando sua confiança e eficiência operacionais, bem como as imposições de interesse nacional;

g

Produção de energia e potência máxima horária de cada central termelétrica referida na alínea "f" anterior, no montante em que for necessária, considerando as imposições de interesse nacional e o regime operacional técnica e economicamente mais adequado;

h

Consumo de combustível fósseis, e custo líquido de sua aquisição entregues nas centrais termelétricas, correspondentes às produções determinadas segundo a alínea "g" anterior.

§ 1º

Se os superavits de FURNAS ou ELETROSUL não forem suficientes para cobrir totalmente os deficits determinados na alínea "d" e existindo superavit em uma ou mais empresas concessionárias, estes superavits serão utilizados para cobertura dos deficits ainda existentes.

§ 2º

Para efeito deste artigo, as centrais geradoras nucleares terão tratamento igual ao da centrais hidrelétricas, devendo no entanto ter sua produção determinada atendendo às imposições de suas características operacionais, e ao máximo aproveitamento das disponibilidades hidráulicas.

Art. 21 do Decreto 73.102 /1973