Artigo 20 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul será realizada anualmente pelos respectivos GCOI, mediante a elaboração de um "Plano de Operação" para o ano civil subseqüente, e de "Programas de Operação" para cada mês deste último, os quais serão revisados pelo menos uma vez em cada trimestre, conforme exigirem as condições operacionais ocorrentes.
Parágrafo único
Denominar-se-ão "Ano de Operação" e "Mês de Operação" aqueles aos quais se referirem, respectivamente, um "Plano de Operação" ou um "Programa de Operação".