Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos GCOI são atribuídas as funções de coordenar, decidir ou encaminhar as providências necessárias ao uso racional das instalações geradoras e de transmissão existentes que vierem a existir nos sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul, objetivando, basicamente:
a
A continuidade do suprimento de energia elétrica aos sistemas de distribuidores, de forma a atender plenamente aos seus requisitos de potência e energia e sob condições de tensão e freqüência adequadas;
b
A economia dos combustíveis utilizados nas centrais termelétricas, restringindo o seu consumo ao mínimo indispensável ao atendimento dos requisitos dos sistemas elétricos, em complementação dos recursos hidrelétricos considerando, entretanto as imposições de interesse nacional.