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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 19

Para os fins deste Decreto, o "Período Hidrológico Crítico", nos sistemas elétricos interligados, respectivamente da Região Sudeste e da Região Sul, é aquele em que, em decorrência de condições hidrometeorológicas diversas, os reservatórios de acumulação hidráulica neles existentes tiverem de ser plenamente utilizados, atendido o disposto no artigo 2º, e considerando-se as disponibilidades geradoras de cada sistema, bem como os respectivos requisitos de energia e de potência máxima horária.

Parágrafo único

Na eventualidade de serem os sistemas elétricos interligados da Região Sudeste e da Região Sul operados conjuntamente, na forma do disposto no artigo 15, o "Período Hidrológico Crítico" será aquele em que as condições mencionadas neste artigo se aplicarem aos dois sistemas elétricos considerado como um único.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 73.102 /1973