Artigo 18 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os trabalhos dos Comitês de Coordenação da Operação Interligada na Região Centro-Sul e da Região Sul, continuarão a ser realizados até a data de aprovação pela ELETROBRÁS, do Regimento Interno referido no artigo 47 e, a partir desta data, serão transferidas para os GCOI as suas atividades e todo o seu acervo de estudos e documentação.