Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os princípios estabelecidos no artigo 3º do presente Decreto poderão se estender à operação conjugada dos sistemas elétricos da Região Sudeste a da Região Sul, a critério da ELETROBRÁS.
Parágrafo único
Quando ocorrer a conveniência de se proceder de acordo com este artigo, o Presidente da ELETROBRÁS convocará uma reunião conjunta dos Conselhos Deliberativos dos GCOI e providenciará para que, por intermédio do Coordenador dos Comitês Executivos dos GCOI - Sudeste e GCOI - Sul, seja convocada uma reunião conjunta de ambos os Comitês, para que sejam determinadas as medidas necessárias à implementação da decisão acima, adotando-se os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto para o funcionamento dos Comitês Executivos.