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Artigo 13 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 13

Todas as empresas concessionárias e autorizadas de serviços de eletricidade nas áreas de atuação de FURNAS - Centrais Elétricas Sociedade Anônima e Centrais Elétricas do Sul do Brasil Sociedade Anônima - ELETROSUL, áreas estas definidas no artigo 2º, da Lei número 5.899, de 5 de julho de 1973, deverão fornecer com pontualidade aos Comitês Executivos dos GCOI, quando e conforme por eles solicitado, todas as informações estudos, ou dados relacionados com as funções atribuídas neste Decreto aos GCOI.

Art. 13 do Decreto 73.102 /1973