Artigo 1º do Decreto de 26 de Fevereiro de 1992
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 15 de janeiro de 1992, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais . . . . . . 4,0% Corpo de Intendentes da Marinha. . . . . . . . . . 3,0% Corpo de Fuzileiros Navais . . . . . . . . . . . . 0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha . . 4,0%