Decreto de 26 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Decreto de 26 de Fevereiro de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, DECRETA:

Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 15 de janeiro de 1992, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais . . . . . . 4,0% Corpo de Intendentes da Marinha. . . . . . . . . . 3,0% Corpo de Fuzileiros Navais . . . . . . . . . . . . 0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha . . 4,0%

Art. 2º

O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2º

A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992