Decreto 7.309 de 22 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA:
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O art. 4º do Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Monica Vieira Teixeir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010