Decreto nº 73.080 de 5 de Novembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 47, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O artigo 47, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 Deverão ser adotadas pelas concessionárias de serviço de energia elétrica, em novas instalações, as seguintes tensões nominais: I - Para transmissão e subtransmissão em corrente alternada 750; 500; 230; 138; 69; 34,5; 13,8 quilovolts. II - Para distribuição primária de corrente alternada em redes públicas: 34,5 e 13,8 quilovolts. III - Para distribuição secundária de corrente alternada em redes públicas: 380-220 e 220-127 volts em redes trifásicas a quatro fios, e 230/115 volts em redes monofásicas a três fios. § 1º A tensão nominal de um sistema é o valor eficaz da tensão pelo qual o sistema é designado. § 2º Tensões nominais diferentes das indicadas neste artigo, somente poderão ser utilizadas em reforço ou extensão de redes já existentes utilizando tais tensões, desde que técnica e economicamente justificado. § 3º As tensões nominais superiores a 750 quilovolts, serão objeto de estudos que as justifiquem técnica e economicamente, em cada caso que for proposto pela concessionária. § 4º A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer autorização de instalações de transmissão em tensão igual ou superior a 138 quilovolts requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE".
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1973