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Artigo 2º do Decreto nº 7.308 de 22 de Setembro de 2010

Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.

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Art. 2º

O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 14-A O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto". § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. § 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. § 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. § 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. § 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame." (NR)

Art. 2º do Decreto 7.308 /2010