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Artigo 1º do Decreto nº 7.308 de 22 de Setembro de 2010

Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.

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Art. 1º

O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. § 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. § 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação." (NR)

Art. 1º do Decreto 7.308 /2010