JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 73.079 de 5 de Novembro de 1973

Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Quando os estabelecimentos de ensino superior tiverem delegado sua competência a sistema de unificação regional, para realização de concurso vestibular, caberá à instituição responsável pela realização dos exames o cumprimento das disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 73.079 /1973