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Artigo 1º do Decreto nº 73.079 de 5 de Novembro de 1973

Dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

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Art. 1º

A partir de 1976 os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos pelos concorrentes nos exames vestibulares que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término de curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou de curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial.

Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos, nos exames vestibulares, pelos concorrentes que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término do curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou o curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial. (Redação dada pelo Decreto nº 75.369, de 1975)

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá as condições e a oportunidade para cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 75.369, de 1975)

Art. 1º do Decreto 73.079 /1973