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Decreto nº 73.038 de 30 de Outubro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declaração de nulidade pelo Decreto de 9 de julho de 1996 Declara perempta a concessão outorgada à Fundação Metropolitana Paulista para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos dos artigos 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e 11, item II, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 8.584-73. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 37.744 de 12 de agosto de 1955 , à Fundação Metropolitana Paulista, para executar na cidade de São Paulo, Estado se São Paulo, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1973