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Artigo 1º do Decreto nº 7.303 de 15 de Setembro de 2010

Acresce parágrafos ao art. 10 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, para dispor sobre a taxa de administração do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual.

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Art. 1º

O art. 10 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: " § 1º O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput . § 2º De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1º poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput ." (NR)

Art. 1º do Decreto 7.303 /2010