Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios seletivos para a transposição de cargos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, serão, basicamente, as seguintes:
I
Ter ingressado em virtude de concurso público na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto;
II
Ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto;
III
Ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto;
IV
Para os que não satisfazerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC, em articulação com as unidades especializadas onde se desenvolvam as atividades e com os órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.