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Artigo 7º do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 7º

A transposição de cargos, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com base no resultado dos estudos referentes à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários às novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa. (Vide Decreto nº 87.788, de 1982)

Art. 7º do Decreto 72.950 /1973