Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos ocupados serão transpostos mediante à inclusão, na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á do maior para o menor nível, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.
§ 1º
Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada ou deva ocorrer na classe inicial, os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes excederem ao número fixado para cada classe da Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte em que se identifique a respectiva especialidade.
§ 2º
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional, considerada a área de especialidade, for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em instrução normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15, do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972 .