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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, os cargos de Auxiliar de Enfermagem, bem assim os de Parteira e de Atendente cujos ocupantes possuam certificado de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem devidamente registrado;

II

Na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, os cargos de Assistente de Educação e Agente Social cujos ocupantes estejam em exercício no Ministério da Saúde e, nas classes A e B (Agente Auxiliar de Saúde Pública), os de guarda Sanitário. (Redação dada pelo Decreto nº 74.617, de 1974)

III

Na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, os cargos de Operador de Raios X, Manipulador de Radium, Operador de Radioterapia e, na classe A, os de Manipulador de Chapas Radiográficas; IV- Na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, os cargos de Audiometrista, logopedagogo, Ortopedista, Técnico em prótese e Ortese, Técnico em órtese, Protético, Adente Social (de unidade hospitalar), Auxiliar de Praxiterapia, Assistente de Educação (em exercício no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS), Professor de educação Básica (em exercício do INPS), Professor de Ofícios (em exercício no I.N.P.S.), Professor de Práticas Educativa (em exercício no INPS), Professor de Ensino Pré - Primário e Primário (em exercício no INPS), Auxiliar de Terapia Ocupacional, Prático de Farmácia, Massagista, Auxiliar de Fisioterapia, Operador de Fisioterapia, Operador de Eletroencefalografia - Operador de Encefalografia, Operador Eletrocardiograma e Agente de Recreação Infantil;

V

Na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, os cargos de Técnico de Laboratório e os de Laboratorista, cujos ocupantes possuam certificado de Técnico de Laboratório, na classe C; os de laboratorista, na classe B; e os de auxiliar de laboratório, na classe A, a que sejam inerentes atividades ligadas à patologia clínica;

VI

Na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os cargos de Operador de caldeira e caldeireiro, nas classes D e C; os de Atendente e Parteira não compreendidos no item I, bem assim os de Cozinheiro de Restaurante, na classe C; e nas classes A e B, os de Auxiliar de Necropsia, Preparador de Peças Anatômicas (ligados a necropsia), Servente de Necropsia, Ajudante de Ambulância, fiscal de Refeitório, Cozinheiro, Padeiro, Confeiteiro Garçom, Ajudante de restaurante, Copeiro e Serviçal;

VII

Na Categoria Funcional de Agente de atividades Agropecuárias, os cargos de Classificador de Produtos Animais e Vegetais, Classificador de carnes, na classes D e C, os de técnico Rural, nas classes D, C e B; de Inspetor de Campo, Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural, Mestre Rural, Operário Rural e Tratorista (ligados a atividades agrícolas) na classes B e A e os de Capataz Rural, Feitor, Trabalhador (ligados a atividades rurais), Carreiro e Auxiliar Rural, na classe A;

VIII

na Categoria Funcional de Agente de Defesa Florestal, os cargos de Inspetor de Caça e Pesca, Inspetor de Guardas (florestal) Guarda (florestal) e Chefe de Portaria (a que tiverem acesso Inspetorias de Guardas florestais);

IX

Na Categoria Funcional de Agente de Inspeção da Pesca, os cargos de Inspetor de Caça e Pesca (em exercício na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE) e os de Fiscal Arrecadador(em exercício de atividades de inspeção da pesca, na SUDEPE);

X

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Meteorologia, os cargos de Observador Meteorológico e Auxiliar de Meteorologia e, na classe A, os de Auxiluiar de Observador Meteorológico;

XI

Na Categoria Funcional de Técnico em Cadastro Rural, os cargos de Técnico de Cadastro e Tributação e os de Orientador de Contribuintes;

XII

Na categoria Funcional de Técnico em Colonização, e os cargos de Técnico de Migração não compreendidos nos Grupos Outras atividades de Nível Superior e Serviços jurídicos, os de assistente de Organização Rural Assistente de Migração e os de Agente Social (em Exercício no Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA)

XIII

Na Categoria Funcional de Agente De Serviços de Engenharia, os cargos de Auxiliar de Engenheiro, Maquetista (vinculado a obras de engenharia), Calculista, Condutor de Topografia, Mestre de Obras, Delineador, Auxiliar de Condutor de Topografia, Operador de Máquinas Rodoviárias e, na classe A, os de Auxiliar de Medição;

XIV

Na Categoria Funcional de Desenhista, os cargos de Desenhista, Maquetista (não compreendidos no item III) e Auxiliar de Desenhista;

XV

Na categoria Funcional de Técnico em Cartografia, os cargos de Cartógrafo, Desenhista (em cartografia), Técnico de Artes Gráficas (em cartografia) e Fotogrametrista;

XVI

Na Categoria funcional de Técnico em recursos Minerais, os cargos de Geometrista;

XVII

na Categoria Funcional de Técnico em Recursos Hídricos, os cargos de Hídrometrista;

XVIII

Na categoria Funcional de Tecnologista, os cargos de Tecnologista, bem assim os de Técnico de Laboratório e Laboratorista, cujas atividades não estejam ligadas à patologia clinica;

XIX

Na categoria Funcional de Metrologista, os cargos de Metrologista;

XX

Na Categoria Funcional de Agente de Inspeção de Indústria e Comércio, os cargos de Inspetor de Indústria Salineira (em exercício no Ministério da Indústria e do Comércio-MIC) não compreendidos em outros grupo, e os de Inspetor classificador do Mate (em exercício do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF) de Inspetor da Indústria Madeireira (em exercício no IBDF) e de Inspetor Auxiliar da Indústria Madeireira (do IBDF);

XXI

Na categoria Funcional de Agente de Abastecimento, os Cargos de Inspetor de Industria e Comércio, não compreendido nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídico, e os de Inspetor de Trigo;

XXII

Na categoria Funcional de Agente de Comercialização de Café, os cargos de Técnico de Comercialização de Café, Fiscal Geral de Comercialização de Café, Fiscal de Comercialização de Café, classificador, Provador do Café, Técnico de Armazenagem e Estocagem de Café e Classificador de Café, nas classes D e C; os de Armazenista (em exercício no Instituto Brasileiro do Café) na classe B e os de Preparador de Café para Exposição, Preparador de Café de Terreiro, Prático Conservacionista, Maquinista de Usina e Zelador de Usina, do I.B.C., na classe A;

XXIII

Na Categoria Funcional de Agente de Assuntos da Industria Madeireira, os cargos de Medidor de Madeiras e Classificador de Madeiras, nas classes C e B e os de Auxiliar de Mediação (de madeiras), na classe A.

XXIV

Na Categoria Funcional de Agente de Assuntos da Indústria açucareira, os cargos de Técnico Agro-Industrial e Perito Agro-Social, nas classes D e C;

XXV

Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, os cargos de Assistente de Educação e Orientador Vocacional (ligados ao ensino), não compreendidos no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior nem no item II deste artigo, nas classes D e C, e os Hialotécnico e Preparador de Peças Anatômicas (ligados ao ensino), nas classes A e B.

XXVI

Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, os cargos de Preparador de Textos não compreendidos no Grupo - Outras atividades de Nível Superior, os de Auxiliar Conservador do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Músico Reviso de Braille, Escultor, Discotecário, Preparador de Cenários, Preparador de Cena, Operador de Cenários, Preparador de Museu, Restaurador de Livros e Documentos (em exercício em museus) e Auxiliar de Museu;

XXVII

Na categoria funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, os cargos de Inspetor de Telecomunicações, Eletrotécnico, Inspetor Eletrotécnico, Assessor de Eletrônica, Técnico de Eletrônica, Técnico e em Telecomunicações, Telegrafista, Operador de Equipamento de telecomunicações e, na classe A, os de Teletipista;

XXVIII

Na Categoria Funcional de Assistente Sindical, os cargos de Assistente Sindical;

XXIV

Na Categoria funcional de Agente de Colocação, os cargos de Orientador Profissional (em exercício no INPS), Orientador Vocacional (não compreendido no item XXV deste artigo) Auxiliar de Orientação Profissional, Agente de Colocação Profissional e os de Agente Social (em exercício no INPS);

XXX

Na categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, os cargos de Inspetor de Polícia Rodoviária e Patrulheiro;

XXXI

Na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, os cargos de Locutor;

XXXII

Na Categoria Funcional de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, os cargos de Cinetécnico, Fotógrafo e, na classe A, os de Auxiliar de Operador Cinematográfico e auxiliar de Fotógrafo;

XXXIII

Na Categoria Funcional de Tradutor, os cargos de Tradutor;

XXXIV

Na Categoria Funcional de Taquígrafo, os cargos de Taquígrafo;

XXXV

Na Categoria Funcional de Identificador Datiloscópico, os cargos de Datiloscopista;

XXXVI

Na Categoria Funcional de Agente de Atividade Marítimas e Fluviais, os cargos de Escafandrista e Mergulhador, na classe B; os de Faroleiro, Capataz e Auxiliar de Capatazias, nas classes B e A.

XXXVII

Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, os cargos de Mestre Arrais, na classe D; os Condutor-Maquinista, Condutor-Motorista, Condutor e Maquinista, na classe C, os de Operador de Carga e Descarga, Operador de Carga e Guindasteiro, nas Classes B e A e os de Marinheiro, Foguista e Moço de Convés, na classe A;

XXXVIII

Na Categoria Funcional de Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, os cargos de Oficial de Justiça do Tribunal Marítimo;

XXXIX

Na Categoria Funcional de Agente de Dragagem, e Barragem, os cargos de Encarregado de Turma de Operadores de carga e de encarregado de Operador de equipamento de Carga e Descarga;

XL

Na Categoria Funcional de Segurança de Trafego Aéreo, os cargos de Assessor de Segurança Aérea, Assessor de Tráfego, Técnico de Segurança Aérea e Inspetor de Aeronáutica Civil;

XLI

Na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, os cargos de Técnico de Contabilidade;

XLII

Na categoria Funcional de Agente de Mecanização de apoio, os cargos de Técnico de Mecanização e Técnico Auxiliar de Mecanização;

XLIII

Na Categoria Funcional de Telefonista, os cargos de Telefonista.

XLIV

Na categoria funcional de Técnico de Estradas os cargos ou empregos vinculados à construção, conservação e sinalização de estradas e obras de arte, de Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de Topografia e Mestre de Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 90.762, de 1984)

§ 1º

Poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais relacionadas neste artigo ocupantes de outros cargos cujas atribuições se identificarem com as respectivas atividades, observadas as áreas de especialidade, a qualificação exigida em cada caso e as características da classes descritas nas especificações próprias.

§ 2º

Poderão, também, concorrer originalmente a inclusão a que se refere o parágrafo anterior:

a

os funcionários que tenham sido agregados, na forma do artigo 60, da Lei Nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e enquadrados em símbolo de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas, com as inerentes as Categorias Funcionais de que trata este Decreto;

b

o agregado cujo efetivo, ocupado imediata e anteriormente a agregação, deva ser incluído nas Categorias relacionadas neste artigo.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de Inspetor de Indústria e Comércio, que possuam diploma de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Procurador de Autarquia do Grupo Serviços Jurídicos, na forma posto na alínea c, do parágrafo único do artigo 5º, do Decreto número 72.823, de 21 de setembro de 1973.

§ 4º

Os ocupantes de cargos de Orientador Vocacional e Orientador Profissional, que possuirem diploma, devidamente registrado, de Psicólogo, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Psicologo do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, na forma do disposto no artigo 5º, item VII, combinado com o § 2º, do artigo 6º, do Decreto número 72.493, de 19 de julho de 1973 .

Art. 5º, I do Decreto 72.950 /1973