Artigo 4º do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos do Ministério Público, Autarquias Federais e Tribunal Marítimo.