JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 10, deste decreto à Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, podendo o ingresso em virtude de concurso público, ocorrer, também, na classe C, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 20 do Decreto 72.950 /1973