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Artigo 2º, Inciso XXII do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade: (Vide Decreto nº 83.906, de 1979) Nível 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar, de cuidado e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos corretivo e, bem assim, a serviço médico complementares de âmbito clinico corretivo preventivo; II) a trabalhos, em grau auxiliar relativos à agropecuária, ao zoneamento, cadastro e tributação de áreas rurais, bem assim a colonização, organização rural, cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais; III) a serviços de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras; IV) a trabalhos de desenho técnico e artístico e de desenho cartográfico e topográfico; V) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prospecção e outros no campo da geologia, abrangendo, também, a classificação de minérios; VI) a trabalhos de proteção e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais, compreendendo o controle da classificação tarifária dos produtos, o estudo da transformação da matéria-prima em produto manufaturado, bem assim determinações, dosagens e análises para fins industriais, comerciais e de fiscalização e auxílio nas análises de substâncias inerentes à técnica da mineralogia e petrografia; VII) a trabalhos relativos à fiscalização do desempenho de tradutores públicos, leiloeiros, intérpretes, avaliadores comerciais e congêneres e, ainda, de armazéns gerais.trapiches e empresas de armazéns gerais, bem assim da indústria e do comércio do mate, sal e outros; VIII) a trabalhos relativos à fiscalização do abastecimento e à aplicação de adequadas medidas intervencionistas; IX) a trabalhos de comercialização, armazenagem, estocagem e classificação do café; X) a trabalhos técnico-financeiros, em grau auxiliar, no campo agro-industrial açucareiro e de assistência aos lavradores e colonos empregados nas usinas e engenhos de açúcar; XI) a trabalhos relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação, de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino; XII) a trabalhos em grau auxiliar, de conservação e difusão de obras culturais; XIII) a participação, em grau auxiliar, de projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônicos, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação; XIV) a trabalhos de divulgação e difusão de notícias e comentários, bem assim, em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunidade; XV) a trabalhos de tradução e versão, oral e escrita; XVI) a trabalhos taquigráficos de apontamento, registro e transcrição, inclusive em idioma estrangeiro; XVII) a trabalhos de sinalização náutica e de operações oceanográficas para obtenção e processamento inicial de dados destinados a estudos; XVIII) a trabalhos de controle de vôo, operação de equipamentos em centros e torres de controle de vôo fiscalização de escolas e cursos de aviação civil e inspeção de aeronaves e linhas aéreas; XIX) a trabalhos de contabilidade, escrituração e verificação de regularidade do fundo contábil; XX) a trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e levantamento de registros contábeis e outros, necessários aos serviços de computação eletrônica. XXI - a trabalhos, de inspeção e fiscalização de patrulhamento nas estradas federais e núcleos de unidades de patrulhamento, com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, bem como a segurança dos usuários. (Incluído pelo Decreto nº 83.906, de 1979)

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a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte. (Incluído pelo Decreto nº 90.762, de 1984) Nível 6 A) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do País; II) a trabalhos de fiscalização da pesca no mar territorial e nas águas interiores, com vistas à proteção e ao estímulo à atividade; III) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prospeção e outros, no campo da hidrologia e da hidrogeologia; IV) a trabalhos de aferição e calibração de pesos e instrumentos de medida; V) a trabalhos de classificação e mensuração da madeira na fonte produtora no mercado interno e na exportação; VI) a trabalhos de fiscalização da aplicação da legislação sindical nas entidades sindicais, bem assim de orientação e assistência nos assuntos ligados ao sindicalismo; VII) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prevenção e eliminação dos riscos de acidentes e doenças do trabalho; VIII) a trabalhos de seleção de candidatos a empregos nas agências públicas de colocação e junto às empresas para obtenção de vagas; IX) a trabalhos de fiscalização das rodovias federais com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e à segurança e orientação dos usuários; X) a trabalhos relacionados com a realização, adaptação de filmes sonorização, fotografia e comando do sistema de microfilmagem; XI) a trabalhos de execução de mandados e diligências, decorrentes de despachos dos Juizes do Tribunal Marítimo; XII) a trabalhos de fiscalização das operações com painel de controle de barragens e eclusas e das operações de dragagem. B) Atividades de orientação e execução qualificada dos trabalhos indicados no Nível 7, em XVII. Nível 5 A) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada, referentes: I) a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva a corretiva de caldeiras; II) a trabalhos de identificação, processamento geral de classificação e arquivamento de individuais datiloscópicos, para controle de registro individual e profissional; III) a trabalhos de comando de pequenas embarcações empregadas em serviços de transporte de passageiros e cargas, reboque e manobra de navios e embarcações. IV - a trabalhos de vigilância e fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 85.354, de 1980) B) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVIII - XIX - XX e XXII (Incluído pelo Decreto nº 90.762, de 1984) do Nível 7 e no item V do nível 6 (A). C) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de submersão e de fiscalização de aplicação do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem assim, de execução manutenção e conservação dos serviços de sinalização náutica. Nível 4 A) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio operacional à meteorologia. B) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes: I) aos trabalhos de vigilância, prevenção e educação sanitárias, com vistas aos problemas de saúde coletiva; II) aos trabalhos de laboratórios para fins clínicos; III) aos trabalhos indicados no item XII do Nível 7 e nos itens I, III, IX e X do Nível 6 (A); IV) a trabalhos relativos ao funcionamento e conservação de máquinas das embarcações abastecimento e serviços auxiliares de manobras. C) Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação e coordenação, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar de cuidado e trato de doentes, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo; II) aos trabalhos indicados nos itens IV, VII e VIII do Nível 6 (A). Nível 3 A) Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação referentes: I) aos trabalhos indicados nos itens V - IX - X - XI - XIII e XX do Nível 7; II) aos trabalhos indicados nos itens II - III - VI- IX - XI e XII do Nível 6 (A). B) Atividades de nível médio, envolvendo execução em grau auxiliar, sob coordenação e orientação de trabalhos referentes à fiscalização da aplicação do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem assim à operação, manutenção e conservação dos serviços de sinalização náutica. C) Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes: I) a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim, a serviços de infra-estrutura hospitalar ou de outras unidades; II) aos trabalhos indicados no item II do Nível 5 (A). D) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone. E - Atividades de nível médio, envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos indicados no item IV do nível 5-A. (Incluído pelo Decreto nº 85.354, de 1980) Nível 2 A) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução de trabalhos de manobra de pesos, carga e descarga em embarcações e outros veículos, bem como em diques e carreiras. B) Atividades de execução e apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes: I) aos trabalhos indicados no item I do Nível 4 (B); II) aos trabalhos indicados no Nível 4 (A); III) aos trabalhos indicados no itens II - III - XI - XII - e XIII do Nível 7; IV) aos trabalhos indicados nos itens I e V do Nível 6 (A); V) aos serviços de infra-estrutura hospitalar ou de outras unidades, bem assim, a trabalhos complementares na área anatomopatológica; VI) aos trabalhos indicados no Nível 3 (D). Nível 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional, referentes: I) a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios para fins clínicos; II) aos trabalhos indicados nos itens II, III, e X do Nível 7; III) aos trabalhos indicados nos itens V e X do Nível 6 (A); IV) aos trabalhos indicados no item V do Nível 2 (B); V) aos trabalhos de limpeza e conservação de embarcações, suas máquinas e motores, abastecimento de fornalhas e com serviços auxiliares de manobras, navegação, carregamento e descarga. VI - aos trabalhos indicados no item I do Nível 4 (B). (Incluído pelo Decreto nº 74.617, de 1974)

Art. 2º, XXII do Decreto 72.950 /1973