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Artigo 19 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 19

O disposto no § 1º do artigo 9º deste decreto aplica-se aos casos de transformação ou transposição de cargos para os Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Transporte Oficial e Portaria em que se configure hipótese idêntica à prevista no referido dispositivo.

Art. 19 do Decreto 72.950 /1973