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Artigo 18 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 18

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas Categorias Funcionais de que trata este decreto, dos quadros permanentes dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Autarquias e Tribunal Marítimo, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º deste decreto que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição de cargos, bem como pelos atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes idênticas atividades.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 3º do artigo 10 deste decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados ser relacionados em classificação distinta das mencionadas no § 4 do mesmo artigo.

§ 2º

Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17, do Decreto nº 70.320, de 1972 , e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto concorrer mais uma vez ao processo seletivo para o provimento.

Art. 18 do Decreto 72.950 /1973