Artigo 15 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os critérios de desempate no merecimento à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.