Artigo 14 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constitui, ainda requisito para a progressão funcional possuir o funcionário o grau de escolaridade estabelecido, nas especificações de classes para o exercício do cargo a ser por essa forma provido.