Artigo 13 do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de afetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.