Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea l do Decreto nº 72.950 de 17 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio far-se-à na classe inicial das Categorias Funcionais, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
§ 1º
Nas Categorias Funcionais que, de acordo com as respectivas especificações, possuem, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também em classe intermediária, no limite de 2/3 (dois terços) das vagas, observando o seguinte critério:
a
na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar operacional de Serviços Diversos, para a especialidade de Operação de Caldeira; na classe B da mesma Categoria, para a especialidade de Cozinha;
b
na classe C da Categoria Funcional de Técnico em agropecuária, observada a respectiva especialidade;
c
nas classes C e B da Categoria Funcional de Técnico em Serviços de Engenharia, observada a respectiva especialidade;
d
nas classes C e B da categoria Funcional de Agente de Comercialização de Café, observada a respectiva especialidade;
e
na classe C da categoria Funcional de Técnicos em Assuntos da Indústria Madeireira, observadas as respectivas especialidades;
f
na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Assuntos da Indústria Açucareira, observadas as respectivas especialidades; observadas as respectivas especialidades;
g
na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, observadas a respectivas especialidades;
h
na classe B da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, observadas a respectiva especialidade;
i
na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Telecomunicações e Eletricidade, observadas as respectivas especialidades;
j
nas classes C e B da Categoria Funcional de Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, observadas as respectivas especialidades;
l
nas classes D e C da Categoria Funcional de Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, observadas as respectivas especialidades.
m
na classe C na Categoria Funcional de Agente de Saúde pública. (Incluído pelo Decreto nº 74.617, de 1974)
§ 2º
O terço restante das vagas que se verificarem nas classes indicadas no parágrafo anterior, será provido mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classes inferiores.
§ 3º
Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista no parágrafo anterior, os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, inclusive o grau de escolaridade, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.
§ 4º
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta dos funcionários habilitados a progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamenter ambas as competições.
§ 5º
No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.