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Decreto nº 7.295 de 8 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a permuta de ações entre a União e a BNDES Participações S.A. - BNDESPar; autoriza a alienação ou permuta de ações de titularidade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE; e altera o Decreto de 26 de agosto de 2010, que autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, da Medida Provisória º 500, de 30 de agosto de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S.A. - BNDESPar.

§ 1º

Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 500, de 30 de agosto de 2010 , o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.

§ 2º

A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.

Art. 2º

Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008 .

Parágrafo único

Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 500, de 2010 , o valor:

I

das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e

II

dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.

Art. 3º

O art. 1º do Decreto de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. § 1º A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas para efeito dos incisos I e II do caput deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência. (...)" (NR)

Art. 4º

O disposto no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994 , não se aplica a quaisquer participações acionárias minoritárias subscritas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES em oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da PETROBRÁS.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2010 Edição extra