Artigo 1º do Decreto nº 7.293 de 6 de Setembro de 2010
Altera o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput , para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. (...) § 7º Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período: I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis; II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)