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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.918 de 15 de Outubro de 1973

Altera, em cumprimento de decisão judicial, enquadramento de funcionário do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica alterado o enquadramento previsto do Decreto nº 51.633 de 19 de dezembro de 1962 , para efeito de excluir dos respectivos anexos a partir de 12 de março de 1963 o funcionário Antônio Pestana, Escriturário AF-202.1.B, beneficiado pela decisão judicial exeqüenda, o qual passa a ser considerado ocupante de cargo de Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria, padrão 4-C, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962 , mantida sua integração na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A situação do cargo de Tesoureiro-Auxiliar, a que se refere este artigo, é modificada, posteriormente, da seguinte forma: I) a partir de 18 de julho de 1963, tendo em vista o disposto nos artigos 25, §§ 1º e 2º , e 81, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , o respectivo vencimento passa a ser demonstrado em cruzeiro, no valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros antigos) mesais: II) a partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 43, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , fica o aludido cargo classificado nível 18, vigorando as vantagens financeiras de correntes a contar de 1 de junho de 1964; e III) a partir de 1 de março de 1967, na forma do disposto nos artigos 1º e 12, do Decreto-lei número 146, de 3 de fevereiro de 1967 , o vencimento do cargo volta a ser demonstrado em cruzeiro, no valor de Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros antigos), mensais, passando, ainda, o mesmo a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.