JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 72.846 de 26 de Setembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 , que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I

Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;

II

Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º do Decreto 72.846 /1973