Artigo 4º do Decreto nº 72.846 de 26 de Setembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 , que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I
Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II
Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.