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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 72.846 de 26 de Setembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 , que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 3º

É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:

I

Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.

II

Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.

Art. 3º, II do Decreto 72.846 /1973