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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 72.846 de 26 de Setembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 , que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 2º

O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:

I

Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.

II

Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação.

III

Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.

Art. 2º, II do Decreto 72.846 /1973