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Artigo 1º do Decreto nº 72.846 de 26 de Setembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 , que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

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Art. 1º

Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.

Art. 1º do Decreto 72.846 /1973