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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 7.274 de 25 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações:

I

cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;

II

estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;

III

estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e

IV

atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.

Art. 5º, II do Decreto 7.274 /2010