Artigo 5º do Decreto nº 7.274 de 25 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações:
I
cooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;
II
estimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;
III
estimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e
IV
atender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.