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Artigo 2º do Decreto nº 7.274 de 25 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política.

Art. 2º do Decreto 7.274 /2010