Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.272 de 25 de Agosto de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 1º
O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverão prever:
I
a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e
II
a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo.
§ 2º
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá realizar reuniões periódicas com representantes de suas congêneres estaduais, distrital e municipais, denominadas fóruns tripartites, visando:
I
a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e
II
o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional.
§ 3º
As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados que aderirem ao SISAN deverão realizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fóruns bipartites, visando aos objetivos definidos no § 2º.