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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 7.272 de 25 de Agosto de 2010

Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

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Art. 22

A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 19.

Parágrafo único

O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

I

oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

II

transferência de renda;

III

educação para segurança alimentar e nutricional;

IV

apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

V

fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;

VI

aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

VII

mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

VIII

acesso à terra;

IX

conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

X

alimentação e nutrição para a saúde;

XI

vigilância sanitária;

XII

acesso à água de qualidade para consumo e produção;

XIII

assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e

XIV

segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.

Art. 22, Parágrafo Único, IV do Decreto 7.272 /2010