Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso XIV do Decreto nº 7.272 de 25 de Agosto de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único
O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I
oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II
transferência de renda;
III
educação para segurança alimentar e nutricional;
IV
apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V
fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
VI
aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VII
mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII
acesso à terra;
IX
conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X
alimentação e nutrição para a saúde;
XI
vigilância sanitária;
XII
acesso à água de qualidade para consumo e produção;
XIII
assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e
XIV
segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.