Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.272 de 25 de Agosto de 2010
Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios.
§ 1º
Para assegurar a participação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007 , e no art. 7º, inciso II, deste Decreto, deverá:
I
observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II
estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e
III
manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN.
§ 2º
Os conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA.
§ 3º
O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional.